COMUNICADOS COVID 19

Prorrogação das Contribuições Sociais como combate aos efeitos da pandemia de Covid-19

Prorrogação de Contribuições

 

PORTARIA ME 139/2020

 

Diante da pandemia da Covid-19, o governo brasileiro adotou medidas para mitigar os impactos negativos com vistas a preservar o emprego e a renda e apoiar o setor produtivo durante o período de enfrentamento da Covid-19.

Com isso, preparamos este trabalho para conscientizar os nossos clientes.

 

O Ministério da Economia, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada em 03/04/2020. 

 

Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:

  • PIS/PASEP e COFINS;
  • Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;
  • Funrural devido pela Agroindústria (INSS, SENAR, GILRAT);
  • Funrural devido pelo Empregador Rural Pessoa Física;
  • INSS e GILRAT devido pela empresa jurídica que se dedique a produção rural;
  • Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

 

Este quadro demonstra que as contribuições previdenciárias a cargo da empresa (contempla contribuição sobre a receita bruta, Lei nº 12.546/2011), empregador doméstico, produtor rural pessoa física e jurídica das competências março e abril de 2020 tiveram seus vencimentos adiados para os meses de agosto e outubro de 2020.

Contribuintes Contribuições prorrogação de prazo

 

Competências Vencimento Original Adiado Para
Agroindústrias Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural: a) 2,5%; destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade

 

Março/20 Abril/20 20.04.2020 20.05.2020 20.08.2020 20.10.2020
Empregador rural pessoa física Segurado especial Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural a) 1,2%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Março/20 Abril/20 20.04.2020 20.05.2020 20.08.2020 20.10.2020
Empregador rural pessoa jurídica Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural a) 1,7%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Março/20 Abril/20 20.04.2020 20.05.2020 20.08.2020 20.10.2020
Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade ( Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)

 

Março/20 Abril/20 20.04.2020 20.05.2020 20.08.2020 20.10.2020
Empresas e equiparados Contribuição previdenciária patronal: a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%, conforme o caso)

 

Março/20 Abril/20 20.04.2020 20.05.2020 20.08.2020 20.10.2020
Empregador doméstico Contribuição a cargo do empregador (8%) Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%)

 

Março/20 Abril/20 07.04.2020 07.05.2020 07.08.2020 07.10.2020

 

 

A portaria ME n° 150/2020 ampliou o rol de contribuições previstas que estavam prevista na Portaria ME n° 139/2020, que prorrogou o vencimento das contribuições providenciarias patronais (INSS), devidas relativas aos meses de marco e abril, que passaram a ter vencimento equivalente às contribuições dos meses de julho e setembro.

Fonte: Portaria ME nº139/2020 ; Portaria 150/2020

 

ATUALIZAÇÕES:

Sendo necessário adequações do sistema da DCTFWEB , desta forma a Receita Federal do Brasil publicou a instrução sobre a emissão da Darf na DCTFWEB, diante dessas prorrogações de vencimentos das contribuições.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/instrucoes-emissao-darf-dctfweb-vencimento-prorrogado.pdf

 

Medida do Governo altera os procedimentos para preenchimento de Guia do FGTS – SEFIP

O contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e calcular, de forma manual, as contribuições a cargo da empresa

O Governo Federal publicou na segunda-feira (13), o Ato Declaratório Executivo nº 14, que dispõe sobre mudanças nos procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em casos de contaminação pelo Covid-19.

De acordo com o Ato, da Secretaria Especial da Receita Federal, para a dedução do repasse das contribuições à Previdência Social, no caso de pagamento de auxílio-doença, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

  1. a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença
  2. b) lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento.

A empresa/contribuinte deverá, em relação à redução de 50% (cinquenta por cento) das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop),
  • Serviço Social da Indústria (Sesi),
  • Serviço Social do Comércio (Sesc),
  • Serviço Social do Transporte (Sest),
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac),
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai),
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)

Declarar na GFIP o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizados pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros e rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip; calculando de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

A empresa/contribuinte deverá, ainda, rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições a cargo da empresa, cujos vencimentos não foram prorrogados para agosto e outubro de 2020, relativas à competência março e abril de 2020 (Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020).

  • As contribuições, relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.
  • O cálculo manual não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
  1. a) contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
  2. b) contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
  3. c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra;
  4. d) contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e
  5. e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 

Coronavírus – GPS Gerada Pela SEFIP Deve ser Rejeitada e Calculada Manualmente

Através do Ato Declaratório Executivo CODEC 14/2020, a Receita Federal publicou os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por conta da prorrogação de alguns tributos federais.

Como já publicado aqui, o prazo para o recolhimento de algumas contribuições referentes às competências março e abril/2020, a cargo de empresas ou equiparadas e produtores rurais, foram prorrogadas para o mês de agosto e outubro/2020, respectivamente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108602

Author

Napoli Consultoria