Medida liminar sobre as contribuições do Sistema S
MEDIDA LIMINAR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA S
Registramos que em função de uma decisão liminar proferida em 08/05/2020 nos autos do processo n.º 10118776-66.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, foram suspensos os efeitos da MP 932/2020, suspendendo, por conseguinte, essa redução das contribuições ao sistema “S” para as empresas contribuintes.
Assim, por hora, continuam valendo as alíquotas vigentes ANTES da edição da Medida Provisória 932/2020, a serem praticadas a partir da folha de abril/2020 (vencimento 20/05/2020).
Como se trata de uma decisão liminar, esta pode ainda ser revista ou mesmo cassada, por isto a presente orientação não é definitiva e só vale enquanto a liminar não sofrer modificações.
Recomenda-se, para fins da apuração e recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha da competência 04/2020 em diante, verificar o status do referido processo.
EM TEMPO
No tocante a liminar que suspendia a redução temporária das contribuições de terceiros (Sistema S), proferida nos autos do processo acima especificado, tivemos notícia que essa liminar foi cassada hoje, 18/05/2020, pela manhã, por decisão do STF do Ministro Dias Toffoli.
Com esta nova decisão, voltou a valer o cálculo das contribuições ao sistema “S” como foi estabelecido pela MP 932/2020, ou seja, com o desconto temporário, independentemente de onde se localiza a empresa.
A questão é dinâmica e pode ser modificada, mas no momento a decisão que suspendia a MP 932 foi cassada; por isto a orientação é de todas as empresas podem recolher as contribuições do Sistema S com a redução temporária trazida pela MP 932, não estando mais válida a decisão proferida no processo 10118776-66.2020.4.01.0000.