COMUNICADOS COVID 19

Medidas adotadas pelo governo para conter os impactos trabalhistas

Impactos Trabalhistas

 

 MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 e MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

 

Diante da pandemia da Covid-19, o governo brasileiro adotou medidas para mitigar os impactos negativos com vistas a preservar o emprego e a renda e apoiar o setor produtivo durante o período de enfrentamento da Covid-19.

Com isso, preparamos este trabalho para conscientizar os nossos clientes.

 

 MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

 

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A MP 927/2020

Orientações sobre a MP n.º 927/2020 que flexibiliza regras trabalhistas durante crise de coronavírus.

O governo federal publicou, na noite de domingo dia 22/03, a Medida Provisória (MP) que flexibiliza as regras de aplicação do teletrabalho, da concessão de férias, da antecipação de feriados e da utilização do banco de horas, além de adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As alterações promovidas pela MP, editada em função da pandemia de coronavírus, têm validade durante o estado de calamidade pública, conforme o decreto 6, de 20 de março de 2020.

Embora necessite de aprimoramentos ou melhor detalhamento em alguns tópicos, a matéria traz recursos importantes para as empresas em um momento no qual precisam de maior fôlego para manter as atividades e os postos de trabalho.

Fora essas medidas de aplicabilidade nacional, os governadores e prefeitos também tem adotados medidas aplicáveis localmente no âmbito de sua competência, assim, também será necessário observar a legislação aplicável no município e no estado na qual se localiza a empresa.

Como por exemplo, O Governo de SP determinou o fechamento do comércio e serviços em geral.

Importante, observar, também, as convenções coletivas de trabalho antes de implementar os recursos previstos na MP, uma vez que a norma coletiva pode dispor sobre as mesmas regras trabalhistas.

 

  • Home office 

A adoção do teletrabalho (mais conhecido como home office) – foi editada no sentido de se evitar a aglomeração de pessoas nas empresas e no transporte público. As empresas, durante o período de calamidade pública, estão dispensadas de alterar o contrato de trabalho para transferir um empregado que tem expediente no estabelecimento para o trabalho remoto, ou melhor, em sua própria residência. O funcionário, contudo, deve ser informado da mudança com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

De todo modo, empregador e empregado devem formalizar, por escrito, a utilização dos equipamentos para o trabalho remoto, que podem pertencer ao próprio trabalhador ou serem fornecidos pela empresa, além de como será feito o reembolso das despesas do trabalhador.

O teletrabalho também fica autorizado para estagiários e aprendizes.

 

 

  • Benefícios

Sobre os benefícios do trabalhador, como vale-alimentação e plano de saúde, apesar de não ter sido especificado na MP, entendemos que vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde devem continuar sendo concedidos, na integralidade, nos termos da CCT ou conforme o praticado habitualmente pela empresa, vez que o artigo 468 da CLT fala da inalterabilidade de benefícios em prejuízo do funcionário, com exceção do VR para quem está em férias ou converteu dias de folga por feriados.

 

 

  • Férias individuais e coletivas

Para a concessão de férias individuais, a MP autoriza a empresa a comunicar o funcionário com, no mínimo, dois dias de antecedência, reduzindo substancialmente o prazo de 30 dias previsto na legislação.

As férias não podem durar menos do que cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo (12 meses) não tenha transcorrido.

Além disso, o pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte e o adicional de um terço, até o dia 20 de dezembro.

Segundo a MP, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do novo coronavírus têm prioridade para usufruir do período de descanso.

No caso das férias coletivas, as empresas ficam dispensadas de informar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia. O aviso aos trabalhadores deve ser feito com 48 horas de antecedência.

 

 

  • Antecipação de feriados

Durante o estado de calamidade pública, as empresas podem antecipar o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas. As datas religiosas precisam de anuência do funcionário.

Todos os feriados aproveitados de forma antecipada poderão ser compensados por meio de banco de horas.

 

 

  • Banco de horas

A MP autoriza a interrupção das atividades de trabalho. Com isso, empregador e empregado podem adotar, mediante acordo individual ou coletivo, o regime de banco de horas, com prazo de compensação de 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

A prorrogação de jornada de trabalho para compensação do banco de horas, de todo modo, é limitada a duas horas por dia, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho.

 

 

  • Exame Médico Ocupacional

A MP suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais por até 60 dias. No entanto, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

 

  • FGTS

A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos ocorram em abril, maio e junho, respectivamente.

O pagamento poderá ser feito em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência de multas e encargos, a partir de julho.

O adiamento do recolhimento do FGTS está disponível para as empresas independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Em caso de rescisão, o recolhimento do FGTS dos meses anteriores e da rescisão, passa a ser obrigatório em até 10 dias da data rescisão contratual.

 “A suspensão do pagamento do FGTS independe de qualquer requerimento prévio ao governo, sendo que a rescisão de contratos de trabalho durante esta suspensão é possível e apenas acarretará a redução do benefício em relação aos vínculos que forem rescindidos, mantendo-se vigente, por conseguinte, em relação aos demais vínculos que continuarem ativos. ”

 

 

 MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

 

A MP 936/2020 – Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19.

Dentre as disposições se destacam:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho;

 

 

  • Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04).

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da Jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

 Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Devendo respeitar os seguintes requisitos:

A preservação do salário hora de trabalho

Pactuação por acordo individual escrito entre as partes, que deverá ser encaminhada ao empregado com no mínimo 2 dias corridos de antecedência.

Redução da jornada de trabalho e salário, exclusivamente nos seguintes percentuais:

 25% , 50%, 70%.

A jornada de trabalho e o salário que era pago anteriormente antes desse período (calamidade), serão restabelecidos:

 No prazo de dois dias corridos, contando da cessão do estado de calamidade pública;

 Na data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento que foi realizado no período e redução pactuado;

 Na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

 

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2  dias corridos. Durante a suspensão, o empregado:

Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias, contando:

Da cessão do estado de calamidade pública;

Da data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento do período e suspensão pactuado;

Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Durante o período de suspensão do contrato, o empregado que realizar as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão, e o empregador estará sujeito a:

Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

As penalidades previstas na legislação em vigor;

As sanções previstas em convenção/acordo coletivo.

As empresas que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de seus funcionários, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

 

 

  • Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. A ajuda mensal deverá:

Ter o valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva;

Ter natureza indenizatória;

Não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

 Não integrará a base de cálculo do valor devido do FGTS.

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista, não integrará o salário devido pelo empregador.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%

 5% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e 75%

100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do funcionário.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos do previstos do art. 7°.

Na hipótese acima, o benefício emergencial da preservação do emprego e da renda será devido nos seguintes:

 Sem preservação do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

 25 % sobre a base de cálculo do valor mensal para redução jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

 50% sobre a base de cálculo do valor mensal para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

70% sobre a base de cálculo do valor mensal para redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou acordo coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado a partir de 02/04/20.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho, pactuados sobre a exegese dessa medida, poderão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas do Programa Emergencial do Emprego e Renda, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com:

Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;

 Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social;

 Para os funcionários não enquadrados no programa, as medidas previstas do programa, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, conforme previsto na Lei n° 13.979/2020.

As irregularidades constatadas pela Auditoria fiscal do trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto nesta medida, sujeitam as multas prevista em lei.

O processo de fiscalização, notificação, autuação e de imposição de multas decorrentes desta medida, observarão ao título VI da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP n° 927/2020.

As regras disposta nesta medida também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada, de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.

Durante o período de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional que trata o art. 476 -A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês nem superior a três meses:

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo.

Os prazos previstos no título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação desta medida, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida e será pago em até 30 dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho disposto no § 3° do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O pagamento emergencial mensal, não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

O disposto no capítulo VII da MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando se as ressalvas apenas nas hipóteses excepcionais.

Ainda será divulgada por ato do ministério da economia a disciplina para concessão e o pagamento do benefício emergencial.

Estamos atentos às notícias e informaremos sempre que surgirem novidades que possam impactar no nosso cotidiano.

Abaixo disponibilizamos o link de acesso à Medida Provisória 927 e 936

 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

 

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

Author

Napoli Consultoria